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Estatuto

Estatuto do Instituto Maria Helena Andrés

Capítulo I – Da denominação, sede, foro e duração (art. 1)

Capítulo II – Dos objetivos e prerrogativas (arts. 2 e 3)

Capítulo III – Dos associados, da filiação, direitos e deveres (arts. 4 a 9)

Capítulo IV – Da organização e da administração (arts. 10 a 35)

Capítulo V – Do processo eleitoral (arts. 36 a 38)

Capítulo VI – Do impedimento, do abandono e da perda do mandato (arts. 39 e 40)

Capítulo VII – Da receita e do patrimônio (arts. 41 a 44)

Capítulo VIII – Da dissolução da associação e destinação do patrimônio (arts. 45 a 47)

Capítulo IX – Das disposições gerais e transitórias (arts. 48 a 56)

 Capítulo I – Da denominação, sede, foro e duração

Art. 1o O INSTITUTO MARIA HELENA ANDRÉS, com sigla IMHA, é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, podendo atuar em todo o território nacional, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável, tendo:

  1. Sede e administração à Av. Pinheiro, n. 1057, Condomínio Retiro das Pedras, no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais;
  2. Foro jurídico na Comarca de Brumadinho, Estado de Minas Gerais;
  3. Prazo de duração indeterminado e exercício social com duração de 12 (doze) meses com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único – Para os efeitos deste Estatuto, as denominações INSTITUTO MARIA HELENA ANDRÉS ou INSTITUTO ou IMHA se equivalem.

Capítulo II – Dos objetivos e prerrogativas

Art. 2o O Instituto tem como objetivo promover o desenvolvimento cultural, o desenvolvimento humano e o despertar da consciência por meio da ação cultural e da educação pela arte.

Art. 3o – Os objetivos específicos do INSTITUTO são:

  1. Pesquisar, conservar, catalogar e divulgar o pensamento e a obra de Maria Helena Andrés;
  2. Promover e apoiar ações culturais, ambientais, sociais e econômicas, visando à melhoria da qualidade de vida;
  • Promover a formação e capacitação de pessoas nas áreas de atuação do INSTITUTO;
  1. Promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento das artes;
  2. Resgatar e estimular a prática de tradições culturais;
  3. Manter intercâmbio com outras instituições públicas ou privadas que atuam no âmbito social, educacional, turístico, da cultura, arte, ecologia, no País e no exterior;
  • Incentivar a produção cultural no campo das artes e arquitetura através da pesquisa histórica, publicações de livros e revistas, exposições, realização de concertos e recitais, peças de teatro e dança, intercâmbios culturais, seminários;
  • Promovera inclusão social, cultural e digital de todos os cidadãos, em especial crianças e adolescentes, por meio da educação;
  1. Promover atividades culturais, educacionais, ecológicas, de saúde preventiva, sociais e turísticas na comunidade e no entorno, por si e em conjunto com instituições e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
  2. Realizar, incentivar, apoiar, patrocinar e promover congressos, simpósios, debates, seminários, conferências, cursos de arte práticos e teóricos, exposições de arte, publicações, projetos de restauração, conservação do patrimônio cultural e natural, atividades de interesse turístico e outras ações correlatas;
  3. Promover a criação, a edição e a difusão de livros, revistas, boletins, áudios, vídeos, CDs, folhetos, cartazes e outras publicações convencionais e eletrônicas, de caráter cultural.
  • Constituir um Ponto de Cultura em Minas Gerais, possibilitando, inclusive, a implementação de um sistema de rádio difusão de sons e imagens;
  • Incentivar estudos e projetos na área de Humanidades, instituindo prêmios e bolsas de estudo, sobretudo para jovens universitários;
  • Criar e desenvolver projetos sociais e educacionais relacionados com acultura e com as artes em geral;
  1. Desenvolver atividades destinadas à defesa e à conservação do patrimônio artístico da comunidade, à educação patrimonial e à inclusão social e cultural de todos os cidadãos;
  • Promover e apoiar ações culturais voltadas para idosos;
  • Emitir certificados de autenticidade de obras de autoria de Maria Helena Andrés.

Capítulo III – Dos associados, da filiação, direitos e deveres

Art. 4o– O INSTITUTO será constituído por número ilimitado de associados, pessoas físicas e/ou jurídicas, distribuídos em quatro categorias, filiados da forma abaixo definida:

  1. associado fundador: é o associado que subscreve a ata de constituição da entidade, ou que a ela se associar no prazo de seis meses a partir da data do registro do INSTITUTO, sendo sua admissão submetida à aprovação do Conselho de Administração.
  2. associado individual: é todo aquele que se associar ao INSTITUTO a partir de seis meses da criação do mesmo, sendo sua admissão submetida à aprovação do Conselho de Administração.
  • associado benemérito: é toda pessoa física ou jurídica que tenha prestado relevantes serviços à cultura, bem como adotado a divulgação da obra de artistas e colaborado através de doações ao INSTITUTO, tendo sua admissão aprovada pelo Conselho de Administração;
  1. associado honorário: é a pessoa física que tenha se destacado por desenvolver ações de apoio e valorização da produção artística e da pesquisa na área das Artes e que tenha seu nome indicado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembleia Geral.

Art. 5o Os associados não responderão, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas pelo INSTITUTO.

Art. 6o – São direitos dos associados:

  1. Frequentar a sede do INSTITUTO;
  2. Participar das Assembleias do INSTITUTO;
  • Manifestar-se sobre atos, decisões e atividades do INSTITUTO;
  1. Representar contra a Diretoria do INSTITUTO no Conselho de Administração ou na Assembleia Geral;
  2. Votar e ser votado para os cargos eletivos, conforme este Estatuto, desde que aptos para tanto e em dia com suas obrigações estatutárias;
  3. Receber delegação do Presidente para representar o INSTITUTO em área específica de trabalho ou evento;

VII.      Solicitar sua demissão do quadro de associados do INSTITUTO.

Art. 7o– São deveres dos associados:

  1. cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno;
  2. colaborar continuamente para que os objetivos e metas do INSTITUTO sejam cumpridos e divulgados;
  • zelar pelo nome desta associação;
  1. acatar as decisões das Assembleias.

Art. 8o – A exclusão do quadro de associados ocorrerá quando se der a dissolução da pessoa jurídica, a morte da pessoa física, a perda da capacidade civil, se esta não for suprida e a eliminação quando o associado infringir as disposições legais ou deste Estatuto ou ainda tiver notória atuação contra os interesses ou contra a administração da entidade.

Parágrafo 1º – A sugestão de eliminação deverá ser formalizada à Presidência do INSTITUTO, de modo justificado, por pelo menos três associados e deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração, cabendo recurso à Assembleia Geral.

Parágrafo 2º – Havendo justa causa, o associado poderá ser eliminado do INSTITUTO, mediante processo administrativo instaurado pelo Conselho de Administração, garantido o direito de defesa. 

Parágrafo 3º – Será de 15 dias o prazo para interposição do recurso a que se refere o parágrafo 1º e de 60 dias o prazo para que a Assembleia Geral, em reunião extraordinária, convocada pelo Presidente, apresente sua decisão.

Art. 9º – É vedada distribuição de bens ou parcela do patrimônio líquido em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado da entidade.

Parágrafo único – Poderá haver transmissão da qualidade de associado em caso de sucessão entre vivos ou causa mortis, desde que aprovada pelo Conselho Administrativo.

Capítulo IV – Da organização e da administração

Art. 10 – O INSTITUTO, a fim de cumprir seus objetivos estatutários e metas anuais, poderá se organizar em tantas unidades de trabalho quantas forem necessárias, a critério do Conselho Administrativo, podendo também, para os mesmos fins, firmar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 11 – A disciplina de funcionamento e gestão administrativa do INSTITUTO, estabelecida no presente Estatuto, poderá ser regulamentada por Regimento Interno aprovado pela Assembleia Geral, bem como por ordens normativas elaboradas e aprovadas pelo mesmo órgão.

Parágrafo único- O INSTITUTO realizará suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ação e também da prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 12 – O INSTITUTO será regido pelas normas do presente Estatuto com observância:

I – dos princípios reguladores da Administração Pública, ou seja, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e eficiência;

II – de boas práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no processo decisório ou na qualidade de associado institucional;

III – de normas de prestação de contas segundo os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

IV – da apresentação, discussão e publicação, no encerramento do exercício fiscal, do Relatório de Atividades e Demonstrações Financeiras do INSTITUTO, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, e outros documentos pertinentes;

V – da realização de auditoria anual, por auditores externos independentes, ou quando se fizer necessário, ou ainda em decorrência de eventuais recursos objetos de Termo de Parceria, conforme previsto em Regulamento;

VI – da prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebida por esta associação que será feita conforme o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes, e do artigo 73 da Constituição do Estado.

Parágrafo único – Todos os atos e documentos do INSTITUTO estarão disponíveis, a qualquer tempo, para o exame de qualquer cidadão, desde que previamente solicitados por escrito à Diretoria.

Art. 13 – São órgãos do INSTITUTO:

  1. Assembleia Geral;
  2. Diretoria;
  • Conselho de Administração;
  1. Conselho Fiscal.

Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos eletivos, compreendidos o Conselho de Administração, a Diretoria e o Conselho Fiscal, não serão remunerados.

Da Assembleia Geral

Art. 14 – A Assembleia Geral, órgão soberano do INSTITUTO MARIA HELENA ANDRÉS, constitui-se dos associados fundadores, individuais, beneméritos e honorários, em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 15 – A Assembleia Geral é soberana em suas deliberações, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, e suas decisões vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 16– A Assembleia Geral será normalmente convocada e dirigida pelo Diretor-Presidente do INSTITUTO.

Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá, também, ser convocada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) do conjunto de associados no gozo de seus direitos, sempre respeitados os prazos para as convocações.

Art. 17 – Compete à Assembleia Geral:

  1. Discutir e deliberar sobre assuntos constantes no edital de sua convocação;
  2. Eleger, empossar e destituir os membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  • Decidir pela reforma do Estatuto Social após convocação específica para este fim;
  1. Decidir sobre a alienação, a hipoteca, a permuta ou qualquer outro gravame de direito real sobre bens imóveis do INSTITUTO;
  2. Decidir sobre a extinção da entidade;
  3. Aprovar o Regimento Interno;
  • Aprovar os relatórios anuais de prestação de contas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  • Aprovar, mediante proposta elaborada pelo Conselho de Administração, a programação anual da entidade;
  1. Decidir, em grau de recurso, a exclusão de associados;
  2. Discutir e deliberar sobre a aprovação e homologação das contas e do balanço anual do INSTITUTO;
  3. Editar Ordens Normativas para funcionamento e gestão administrativa da entidade;
  • Sugerir ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal medidas e projetos que considerar convenientes para a consecução dos objetivos desta associação.

Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos III, IV e V, é exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, especialmente convocada para tal fim, vedada a deliberação, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) na convocação seguinte.

Art. 18 – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro quadrimestre de cada ano para:

  1. apreciar o relatório anual do Conselho de Administração e o plano de ação do qual constem metas claras e exequíveis e cronograma físico-financeiro necessário ao seu alcance;
  2. discutir e aprovar as contas e o balanço anual;
  3. eleger, a cada três anos, os membros da Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.

Art. 19 – A Assembleia Geral reunir-se-á,extraordinariamente, quando convocada, para:

  1. reforma do Estatuto;
  2. mudança do objeto da entidade;
  3. dissolução da sociedade.

Art. 20 – A Assembleia Geral será convocada para fins determinados constantes do Edital de Convocação, afixado na sede do INSTITUTO e previamente divulgado por circulares distribuídas por meio convencional ou eletrônico a todos os associados, com antecedência mínima de:

  1. 30 (trinta) dias para as assembleias gerais ordinárias;
  2. 35 (trinta e cinco) dias para assembleias gerais ordinárias que se realizem eleições;
  3. 48 (quarenta e oito horas) horas para as assembleias gerais extraordinárias.

Parágrafo 1º – A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com a presença de 1/3 (um terço) dos associados e em segunda convocação, decorridos 30 minutos, com qualquer número de associados.

Parágrafo 2º – As deliberações serão tomadas necessariamente pelo voto da maioria absoluta dos associados presentes, excetuadas as decisões referentes ao artigo17, incisos III, IV e V previstas no parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 21 – Para todos os fins, a apuração das votações em Assembleia Geral obedecerão aos seguintes critérios:

  1. Cada associado terá direito a um voto;
  2. Terão direito à voz e voto na Assembleia Geral todos os associados em dia com a associação;
  • Os associados poderão nomear formalmente procuradores para exercer seu direito de voto.

Parágrafo único – Os associados pessoas jurídicas tomarão parte nas Assembleias Gerais através de seus respectivos representantes legalmente constituídos.

Do Conselho de Administração

Art. 22 – O INSTITUTO MARIA HELENA ANDRÉS será administrado por um Conselho de Administração, eleito em Assembleia Geral, na forma do previsto no Regimento Eleitoral, composto por 06 (seis) membros efetivos, sendo 02 (dois) integrantes da Diretoria e 04 (quatro) Conselheiros Vogais.

Parágrafo 1º – Os que participarem do ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo 2º – Os membros do Conselho de Administração que renunciarem a seus cargos, sem motivo justificado, não poderão investir-se nos cargos eletivos do INSTITUTO, durante 05 (cinco) anos.

Art. 23 – O mandato do Conselho de Administração será de 03 (três) anos, sendo permitida recondução em mandato subsequente, desde que com a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus componentes.

Art. 24 – São inelegíveis pessoas que exerçam cargo ou função pública além das pessoas impedidas por Lei Especial, os condenados à pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção, ativa ou passiva, concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional.

Art. 25 – O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

I – Reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor-Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;

II – Delibera, validamente, com a presença da maioria dos votos dos seus membros, reservado ao Diretor-Presidente o exercício do voto de desempate, observada a previsão do § 2º deste artigo;

III – As deliberações serão consignadas em ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos membros presentes do Conselho.

Parágrafo 1º – Perderá, automaticamente, o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, devidamente comprovada e aceita pelos demais membros do Conselho, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) durante o exercício social.

Parágrafo 2º – O Diretor-Presidente só votará quando, após colhidos os votos dos demais conselheiros, o resultado da votação estiver empatado, votando, então, com o fim único e exclusivo de desempatar a votação.

Parágrafo 3º – Se ficarem vagos por qualquer tempo mais da metade dos cargos do Conselho de Administração, deverá o Diretor-Presidente, ou os membros restantes, se a Presidência estiver vaga, convocar Assembleia Geral para o preenchimento dos cargos.

Parágrafo 4º – Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.

Art. 26 – Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, atendidas as decisões da Assembleia Geral:

I – Examinar e deliberar sobre propostas da Diretoria relativas a planos anuais de trabalho e respectivo orçamento anual do INSTITUTO;

II – Examinar e deliberar sobre propostas da Diretoria relativas à Estrutura Organizacional do INSTITUTO, regimentos e regulamentos, observado o parágrafo único deste artigo;

III – Adquirir, alienar ou onerar bens e direitos, sendo que a alienação de imóveis de uso próprio deverá ser aprovada em Assembleia Geral;

IV – Deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de associados, podendo, a seu exclusivo critério, aplicar, por escrito, advertência prévia;

V – Avaliar, mensalmente, a situação econômico-financeira do INSTITUTO e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;

VI – Deliberar sobre proposta do Diretor-Presidente referente às atribuições do Diretor Vice-Presidente.

VII – Opinar sobre qualquer assunto consultado pela Diretoria;

VIII – Convocar os membros da Diretoria para prestar-lhe esclarecimentos;

IX – Escolher e destituir os auditores independentes;

X – Autorizar previamente a Diretoria a praticar quaisquer atos que ultrapassem seus poderes de gestão, inclusive participações em outras sociedades ou associações, observadas quanto a estas os preceitos legais.

XI – Nomear comissões especiais e permanentes, grupos de trabalho, convocando para integrá-los aos membros do Conselho ou do quadro de associados;

XII – Autorizar a obtenção de empréstimos e a celebração de contratos;

XIII – Deliberar sobre proposta do Diretor-Presidente relativa à contratação e/ou demissão de responsável pela Gerência-Executiva do INSTITUTO;

XIV – Zelar pelas crenças e valores do INSTITUTO;

XV – Designar ao Diretor Vice-Presidente áreas para sua supervisão.

Parágrafo único – É de competência da Assembleia Geral a deliberação sobre adoção de Regimento Eleitoral do INSTITUTO MARIA HELENA ANDRÉS e suas respectivas normas.

Da Diretoria

Art. 27– A Diretoria, eleita em Assembleia Geral, será composta do Diretor-Presidente e do Diretor Vice-Presidente, com prazo de mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos nos termos deste Estatuto Social e do Regimento Eleitoral.

Parágrafo 1º – Nos impedimentos, por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Vice-Presidente e este por um Conselheiro, escolhido pelo Conselho de Administração, dentre seus pares.

Parágrafo 2º – Na ausência ou no impedimento de qualquer um dos componentes da Diretoria, por mais de 90 (noventa) dias, deverá o membro restante ou seu substituto estatutário convocar assembleia geral para o preenchimento do(s) cargo(s) vago(s).

Parágrafo 3º – Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.

Art. 28– Compete à Diretoria:

I – Estabelecer políticas e diretrizes que visam orientar a condução da estrutura funcional e organizacional do INSTITUTO, supervisionando todos os atos de gestão da Entidade;

II – Deliberar sobre as normas de controle das operações e serviços;

III – Contrair obrigações, firmar compromissos, transigir e ceder direitos;

IV – Constituir mandatários;

V – Dar execução às deliberações do Conselho de Administração no tocante à orientação geral dos negócios sociais;

VI – Deliberar sobre as normas de admissão e demissão dos empregados, para apreciação pelo Conselho de Administração;

VII – Propor ao Conselho de Administração a contratação de responsável pela Gerência-Executiva, podendo delegar-lhe poderes, fixando-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades;

VIII – Examinar as operações e negócios relevantes;

IX – Propor ao Conselho de Administração todo e qualquer assunto relacionado à Estrutura Organizacional, ao Orçamento Anual, regulamentos e regimentos, observado o artigo 26, inciso I e II;

X – Promover elevados padrões éticos e de integridade.

Art. 29 – Aos integrantes da Diretoria compete:

I – Ao Diretor-Presidente:

  1. a) Representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  2. b) Convocar e presidir as reuniões das Assembleias Gerais, do Conselho de Administração e da Diretoria, ressalvados os casos de convocação de assembleias previstas neste Estatuto;
  3. c) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária:
  4. Relatório de Gestão;
  5. Balanço;
  6. Parecer do Conselho Fiscal;

4 Parecer da Auditoria Independente.

  1. d) Assinar, em conjunto com o Diretor Vice-Presidente e o Gerente-Executivo, balanços, balancetes e demonstrativos contábeis;
  2. e) Assinar, em conjunto com o Diretor Vice-Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigação.
  3. f) Aprovar a criação de Comitês, Comissões e Departamentos, designando seus membros e seu Coordenador, com fins específicos de estudar e dar pareceres sobre assuntos e desenvolver atividades de interesse do INSTITUTO;
  4. g) Apresentar ao Conselho de Administração, para deliberação, proposta referente a outras atribuições do Diretor Vice-Presidente, inclusive delegações de competência;
  5. h) Encaminhar ao Conselho de Administração proposta de contratação e/ou demissão de responsável pela Gerência-Executiva.

II- Ao Diretor Vice-Presidente:

  1. a) Substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, praticando todos os atos a este reservados, quando no exercício da Presidência;
  2. b) Assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente e o Gerente-Executivo, balanços, balancetes e demonstrativos contábeis;
  3. c) Assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigação.
  4. d) Supervisionar as unidades organizacionais internas que lhe forem especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração;
  5. e) Outras atribuições, conforme proposta do Diretor-Presidente, devidamente aprovada pelo Conselho de Administração, na forma do artigo 26, inciso VI, deste Estatuto.

Art. 30 – O IMHA será gerido por uma Gerência-Executiva, que será a instância responsável pela operacionalização direta das atividades da associação.

Art. 31 – Os cargos do Conselho de Administração e da Diretoria não serão remunerados, nem gozarão de vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Do Conselho Fiscal

Art. 32– A administração do INSTITUTO será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) membros suplentes, todos associados, eleitos pela Assembleia Geral, na forma do previsto no Regimento Eleitoral, para um mandato de 03 (três) anos, sendo permitida uma única recondução em mandato subsequente no qual haverá renovação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus componentes.

Parágrafo único – Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o exercício social, desde que não tiver justificado previamente e por escrito o motivo da ausência.

Art. 33 – O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo 1º – Em sua primeira reunião, escolherá, dentre seus membros efetivos, um coordenador incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões e um secretário para redigir as atas e transcrevê-las no Livro próprio.

Parágrafo 2º – As reuniões poderão, ainda, ser convocadas por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.

Parágrafo 3º – Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.

Parágrafo 4º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada no Livro próprio, lida, aprovada, e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião pelos 03 (três) fiscais presentes.

Art. 34 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços do INSTITUTO MARIA HELENA ANDRÉS, inclusive documentos contábeis;

II – elaborar, para apresentação à Assembleia Geral, parecer sobre balanço geral anual e contas que o acompanham;

III – dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões de seu trabalho, denunciando a este, à Assembleia Geral ou às autoridades competentes, as irregularidades porventura constatadas e convocar Assembleia Geral, nos termos do artigo 16, parágrafo único deste Estatuto.

Art. 35 – Os membros do Conselho Fiscal, em caso de renúncia, impedimento, falecimento ou perda de mandato, serão substituídos pelos suplentes, obedecida a ordem decrescente de idade.

Art. 36 – Os cargos do Conselho Fiscal não serão remunerados, nem gozarão de vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Capítulo V – Do processo eleitoral

Art. 37 – Os cargos eletivos para o Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal são exclusivos dos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo único – Não serão admitidos candidatos aos cargos eletivos aqueles que, tendo exercido cargo de administração nesta associação, não tiverem definitivamente suas contas aprovadas em função do exercício ou que houverem lesado o patrimônio de qualquer outra associação, com sentença transitada em julgado.

Art. 38 – As eleições desta associação serão realizadas no prazo máximo de 90 (noventa dias) e de no mínimo 03 (três) dias que antecederem o término dos mandatos vigentes.

Art. 39 – A eleição ocorrerá em Assembleia Geral, e o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos eletivos no INSTITUTO está disciplinado no Regimento Eleitoral da sociedade, devendo, obrigatoriamente, ser observado e cumprido por todos os candidatos.

Capítulo VI – Do impedimento, do abandono e da perda do mandato

Art. 40 – Considera-se impedido, com perda de mandato, qualquer membro do Conselho de Administração, da Diretoria ou do Conselho Fiscal que vier a prejudicar o INSTITUTO no exercício de suas funções, averiguada a culpa em processo disciplinar pela Assembleia Geral desta associação.

Parágrafo 1º – O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer pessoa interessada, dirigida à Assembleia Geral;

Parágrafo 2º – A Assembleia Geral comunicará ao acusado o fato a ele imputado, concedendo-lhe prazo para ampla defesa, respeitando o princípio do contraditório.

Parágrafo 3º – Após o término do processo, que não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias e comprovada a culpa, a Assembleia Geral comunicará ao infrator o seu desligamento.

Art. 41 – Considera-se abandono de função a ausência injustificada de um membro a 03 (três) reuniões consecutivas ou à metade das reuniões convocadas pelo Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, no período de um ano.

Capítulo VII – Da receita e patrimônio

Art. 42– Constituem receita do INSTITUTO:

  1. Contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
  2. Auxílios, contribuições e subvenções de entidades ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias;
  • Doações e legado;
  1. Rendas em seu favor constituídas por terceiros;
  2. Usufrutos que lhe forem conferidos;
  3. Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
  • Juros bancários e outras receitas financeiras;
  • Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
  1. Resultados de concursos, sorteios, ações entre amigos e eventos diversos.

Parágrafo único – As subvenções e doações recebidas serão integralmente aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.

Art. 43 – Os bens e direitos do INSTITUTO somente poderão ser utilizados na realização de suas finalidades, sendo vedada qualquer outra utilização, sendo suas rendas e receitas aplicadas integralmente no Brasil e somente para o cumprimento e manutenção de seus objetivos, especialmente na ampliação de suas atividades culturais e educacionais, ou aumento de seu patrimônio.

Art. 44 – O INSTITUTO não distribui qualquer parcela do patrimônio, superávits ou rendas, a título de lucros, dividendos, bonificações, ações ou vantagens, sob qualquer forma ou pretexto, aos associados, integrantes de seus conselhos, mantenedores ou colaboradores.

Art. 45 – O patrimônio do INSTITUTO será constituído por bens e valores móveis e imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública que a ele venham a ser adicionados, através de aquisições, doações, legados ou outras modalidades de contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Capítulo VIII – Da dissolução da associação e destinação do patrimônio

Art. 46 – O INSTITUTO poderá ser dissolvido por decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, e mediante publicação em jornal de ampla circulação, em caráter extraordinário, para isto respeitando o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros.

Art. 47 – No caso de dissolução, o patrimônio líquido do INSTITUTO será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, observado o art. 5º, VI, da Lei Estadual n.º 14.870/03, e o art. 4º, V, da Lei Federal n.º 9.790/99, que tenha, preferencialmente, o mesmo objetivo social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado.

Art. 48 – O IMHA poderá requerer a qualificação de OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) de acordo com o disposto na Lei.

Parágrafo único – Revogada a qualificação OSCIP concedida ao INSTITUTO, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos estaduais os federais durante o período em que perdurou aquela qualificação, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão contabilmente apurados e transferidos a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Estadual n.º 14.870/03 ou da Lei Federal n.º 9.790/99, que tenha, preferencialmente, o mesmo objetivo social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado.

Capítulo IX – Das disposições gerais e transitórias

Art. 49 – No desenvolvimento de suas atividades, a associação não fará qualquer distinção de raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso.

Art. 50 – Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal não respondem nem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação, salvo se agirem com dolo ou culpa ou por violação da lei ou do Estatuto.

Art. 51 – Para dar início às atividades do INSTITUTO serão eleitos em Assembleia Geral, convocada para tanto, o Conselho de Administração, Diretoria e o Conselho Fiscal, cujos mandatos terminarão de acordo com as normas estatutárias.

Parágrafo único – O mandato do primeiro Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos.

Art. 52 – O INSTITUTO adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da pessoa jurídica.

Art. 53 – Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer associado, o INSTITUTO, por seus dirigentes, ou representado por delegado escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores para promover a sua responsabilidade.

Art. 54 – As deliberações para as quais o presente Estatuto não exija maioria qualificada ou preveja quorum específico, dar-se-ão por maioria simples.

Art. 55 – Os casos não previstos neste instrumento serão encaminhados e resolvidos pelo Conselho de Administração, observadas as disposições estatutárias.

Art. 56 – O presente Estatuto entra em vigor a partir desta data, devendo proceder ao trâmite legal para registro e demais providências cabíveis.

Entre Rios de Minas, 30 de junho de 2014.

Marília Andrés Ribeiro
Presidente

Pedro Duarte Lobo
Vice-presidente

Regimento Interno

O Instituto Maria Helena Andrés (IMHA), sito à Praça Senador Ribeiro, nº 295, CEP 35.490-000, no município de Entre Rios de Minas/MG, pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, OSCIP, neste Regimento denominado simplesmente IMHA, rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pelo seu Estatuto Social e por este Regimento Interno.

O presente Regimento Interno visa disciplinar os trabalhos administrativos, bem como manter o Instituto organizado e facilitar o equacionamento das questões operacionais.

Em razão de seu caráter de complementaridade, este Regimento deverá ser examinado em conjunto com os demais normativos aplicáveis ao IMHA.

Os itens deste Regimento Interno que não sejam automaticamente aplicáveis serão disciplinados através de Resoluções, Atos e/ou Instruções do Conselho de Administração ou da Diretoria, conforme competências estatutariamente distribuídas entre os referidos órgãos.

A alteração deste Regimento Interno se dá por proposta da Diretoria e aprovação do Conselho de Administração, nos termos do inciso II do artigo 26 do Estatuto Social do IMHA.

Capítulo I – Dos Órgãos

Art. 1º– São órgãos do IMHA:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho de Administração;

IV – Conselho Fiscal;

Parágrafo único – A forma de constituição, composição e funcionamento dos órgãos especificados nos incisos acima se encontra prevista no Estatuto Social.

Capítulo II – Da admissão e desligamento de sócios

Art. 2º – O sócio-fundador, em pleno gozo de seus direitos e deveres, poderá apresentar 01(um) candidato, por ano, para fazer parte do quadro de associados do IMHA na categoria de “associado individual”.

Parágrafo único – O Conselho de Administração julgará a proposição, baseado em justificativa encaminhada pelo solicitante.

Art. 3º– O Conselho de Administração do IMHA analisará as propostas de filiações, em sua reunião mensal, e dará o parecer, com apoio de dados fornecidos pela Gerente Executiva.

Art. 4º– Tendo sua admissão aprovada pelo Conselho de Administração, o associado passará a fazer parte, imediatamente, do quadro de Associados do IMHA, no gozo de seus direitos e deveres como consta no Estatuto Social.

Art. 5º– Não havendo interesse em permanecer no quadro social do IMHA, o associado poderá desligar-se mediante solicitação ao Conselho de Administração, que dará o parecer em sua reunião mensal.

Parágrafo único. A exclusão de associado se dará conforme o art. 8º, Cap. III do Estatuto Social.

Art. 6º– Qualquer associado, em pleno gozo de seus direitos, poderá apresentar nomes de pessoas ou empresas, para se tornarem Sócios Beneméritos do IMHA.

Parágrafo único – O Conselho de Administração julgará a proposição, baseado em justificativa encaminhada pelo solicitante.

Art. 7º– O Conselho de Administração encaminhará à Assembleia Geral, para aprovação, indicações de pessoas para se tornarem Sócios Honorários juntamente com a justificativa da indicação.

Capítulo III – Do Comitê Técnico e Artístico de Projetos (CTAP)

Art 8º– O Comitê Técnico e Artístico de Projetos (CTAP), criado por ato do Diretor-Presidente nos termos da alínea “f”, do inciso I, do artigo 29 do Estatuto Social, consiste em um colegiado polivalente, não especializado, multidisciplinar.

Art. 9º– O CTAP tem caráter consultivo.

Art. 10– O CTAP é composto por 12 (doze) membros designados pela Diretoria, sendo um efetivo e um suplente para cada uma das seguintes áreas temáticas:

I- Artes cênicas

II- Artes visuais

III – Música

IV – Literatura

V – Artesanato

VI – Educação

Art. 11– Para desempenho de suas funções, o CTAP, mediante prévia autorização da Diretoria, poderá submeter os projetos por ele identificados e selecionados à avaliação de profissional especializado.

Art. 12 – O CTAP se reúne ordinariamente uma vez a cada 06 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Diretoria.

Art. 13 – A participação de membros do CTAP, em reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria, dar-se-á por convite do Diretor-Presidente.

Art. 14 – Compete ao CTAP:

I – Analisar e selecionar os projetos e os cursos propostos ao IMHA, emitindo parecer conclusivo a respeito dos mesmos para apresentação à Diretoria, se for o caso, para posterior deliberação pelo Conselho de Administração sobre sua realização ou apoio pelo IMHA, nos termos do inciso I do artigo 26 do Estatuto Social.

II – Assessorar a Diretoria e o Conselho de Administração nas questões relativas aos projetos culturais a serem executados e/ou apoiados pelo IMHA.

Art. 15 – Todos os projetos e propostas, quando de sua realização pelo IMHA, terão verba de administração repassada ao IMHA, cujo valor será definido, em comum acordo, entre a Diretoria do INSTITUTO e o proponente.

Art. 16 – Os projetos e propostas devem ser encaminhados à Diretoria do IMHA, que terá um prazo de 60 (sessenta) dias para se pronunciar sobre a aceitação dos mesmos.

Capítulo IV – Dos projetos e captações

Art. 17– No desenvolvimento de projetos deve haver autonomia dos proponentes dos mesmos, uma vez aprovados pelo CTAP, respeitados os valores e critérios do IMHA.

Art. 18 – A Diretoria deve dar a orientação estratégica para as captações dos recursos, que serão de responsabilidade dos coordenadores e/ou proponentes dos projetos.

Art. 19 – Para os projetos internos do Instituto, como, por exemplo, a construção da sede e manutenção, a Diretoria coordenará a captação.

Art. 20 – O captador do projeto deverá preferencialmente ser acompanhado por um assessor técnico.

Art. 21 – O proponente ou responsável pelo projeto deverá indicar o(s) captador(es), que deverão ser, previamente, aprovados pela Diretoria.

Art. 22 – O Conselho de Administração deve fixar o procedimento a ser observado na hipótese de procura do IMHA por empresa de captação.

Art. 23 – Não haverá exclusividade nas captações, podendo haver mais de um captador para cada projeto.

Capítulo V – Da Gerência Executiva

Art. 24 – A Gerente Executiva poderá representar o IMHA, contrair obrigações, firmar compromissos, transigir e ceder direitos em seu nome de acordo com as regras e limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo, bem como em procuração específica a ser outorgada pela Diretoria, na forma do inciso IV do artigo 28 do Estatuto Social.

  • 1º – A representação do IMHA em face da administração pública municipal, estadual e federal poderá se dar pela Gerente Executiva sem a presença dos Diretores.
  • 2º – Somente em conjunto com um dos Diretores a Gerente Executiva poderá contrair obrigações, firmar compromissos, transigir e ceder direitos em nome do IMHA, ressalvados os poderes outorgados por meio de procuração específica.

Art. 25 – A Gerente Executiva terá as seguintes atribuições:

I – executar as diretrizes emanadas do Conselho de Administração transmitidas pela Diretoria, bem como as diretrizes emanadas da Diretoria;

II – responder às demandas formuladas pela Diretoria;

III – apoiar e preparar os subsídios para a tomada de decisão pela Diretoria e pelo Conselho de Administração;

IV – examinar, verificar e conferir todos os documentos contábeis e bancários, zelando pela contabilidade, na qualidade de supervisora dos trabalhos desenvolvidos pelo respectivo contador;

V – preparar as informações a serem submetidas à apreciação do Conselho Fiscal;

VI – preparar e secretariar as reuniões do Conselho de Administração, da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;

VII – coordenar o assessoramento técnico e administrativo a ser prestado à Diretoria pelas áreas temáticas e projetos;

VIII – organizar as pautas e atas das reuniões, expedindo as convocações, notificações e comunicados necessários;

IX – receber, analisar e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria;

X – supervisionar as atividades relacionadas à documentação, arquivo, protocolo, processamento técnico e biblioteca;

XI – coordenar o processo de prestação de contas anual e a elaboração do relatório de gestão, observadas as normas vigentes;

XII – providenciar a publicação dos atos administrativos que requererem tal providência;

XIII – assessorar a Diretoria;

XIV – participar, quando solicitado pelo Diretor-Presidente, das reuniões do Conselho Técnico Artístico de Projetos (CTAP), juntamente com o referido Diretor-Presidente e o Diretor Vice-Presidente;

XV – receber dos coordenadores de projetos a prestação de contas e encaminhá-la para avaliação e deliberação da Diretoria, quando se tratar de projeto proposto pelo IMHA;

XVI – capacitar-se para atuar nas demais tarefas e funções que eventualmente lhe forem atribuídas pela Diretoria;

XVII – dar suporte à Diretoria no acompanhamento e monitoramento do andamento dos projetos e na identificação de eventuais dificuldades e apresentação de sugestões para solução;

XVIII – Formar equipe para conceber, elaborar e implementar projetos;

XIX – Planejar, coordenar, controlar e avaliar os processos, projetos e programas sob a sua responsabilidade, com foco em resultados, de acordo com as diretrizes traçadas pela Diretoria e pelo Conselho de Administração;

XX – acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos programas com vista ao cumprimento das metas estabelecidas;

XXI – Encaminhar, com parecer conclusivo, os assuntos pertinentes para decisão da Diretoria e/ou do Conselho de Administração;

XXII – Elaborar a respectiva proposta orçamentária anual até o final do exercício anterior, inclusive com quadros de detalhamento de dispêndios, para apresentação à Diretoria e deliberação do Conselho de Administração;

XXIII – Apresentar à Diretoria propostas necessárias para a manutenção de um bom ambiente institucional;

XXIV – Contribuir na elaboração do planejamento estratégico e do relatório anual de atividades do INSTITUTO a ser avaliado pelo Conselho de Administração;

XXV – Propor a celebração de acordos, ajustes, convênios e contratos com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos relacionados à competência do Instituto;

XXVI – Apresentar à Diretoria, em prazo por ela fixado, relatório de suas atividades;

XXVII – Receber e manter os bens patrimoniais necessários à execução das atividades da respectiva área de competência;

XXVIII – Executar outras atividades que lhe sejam delegadas pela Diretoria.

Capítulo VI – Do processo de recrutamento, seleção e contratação de empregados e de autônomos e do processo de capacitação

Art. 26– Observadas as normas propostas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho de Administração, nos termos do inciso VI do artigo 28 do Estatuto Social, cabe à Gerente Executiva recrutamento de profissionais para o quadro funcional do IMHA.

Art. 27– A seleção dos candidatos recrutados para contratação pelo IMHA dar-se-á pela Diretoria, podendo ainda ser formada uma reserva técnica, mediante classificação dos candidatos aprovados, para eventuais contratações futuras.

  • 1º – Na seleção dos profissionais, será dada preferência, em igualdade de condições, às pessoas residentes no município onde será desenvolvido o trabalho.
  • 2 -Toda contratação deverá ter a aprovação da Diretoria, inclusive de profissionais autônomos, que podem ser contratados para atender a demandas específicas de projetos.

Art. 28– Os profissionais contratados pelo IMHA devem atuar em harmonia com os princípios e valores do Instituto, devendo ainda estar capacitados e atuar de forma profissional.

  • 1º – O Instituto poderá promover a capacitação de seus colaboradores em função dos projetos a serem desenvolvidos.
  • 2º – A Carta de Valores do IMHA servirá como manual, para orientação quanto aos valores e compreensão do pensamento do Instituto.

Art. 29– A contratação de profissionais para trabalharem no IMHA levará em consideração as necessidades gerais do Instituto e dos projetos.

Parágrafo único – O IMHA terá um quadro permanente de pessoal e um quadro específico de colaboradores por projeto, de acordo com a respectiva necessidade.

Capítulo VII – Da comunicação institucional

Art. 30 – Toda a comunicação relacionada aos projetos e propostas do INSTITUTO será feita exclusivamente pela Diretoria, evitando-se conflito de informações, bem como o uso e envolvimento indevido do nome do Instituto, ainda que feito de forma não intencional.

  • 1º – A Diretoria poderá, em casos específicos, delegar esta comunicação a outrem.

Art. 31– A Diretoria, quando julgar pertinente, poderá fazer consulta aberta aos associados acerca de propostas e projetos, abrindo a oportunidade de os interessados expressarem suas ideias e apresentarem contribuições.

Parágrafo único – Nas consultas devem ser observados os prazos e datas-limite necessários para agilizar as decisões gerenciais do IMHA.

Art. 32– O veículo preferencial de comunicação interna do IMHA é o e-mail, razão pela qual o cadastro com o endereço eletrônico dos associados e pessoas relacionadas ao Instituto deve ser permanentemente atualizado, a fim de possibilitar uma comunicação ágil e eficaz.

  • 1º – Será desenvolvido um procedimento próprio para a comunicação via e-mail e para uso da web-grupo e do site do IMHA.
  • 2º – Os associados e pessoas relacionadas ao IMHA que não tiveram acesso a e-mails devem ser comunicados por meio de carta, circulares ou mesmo telefonemas.

Capítulo VIII – Das reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração

Art. 33– A Diretoria reunir-se-á ordinariamente em datas fixadas por seus membros e extraordinariamente sempre que necessário.

  • 1º – Para as reuniões extraordinárias, o Diretor-Presidente convocará o Diretor Vice-Presidente por meio de e-mail, com especificação dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
  • 2º – As reuniões da Diretoria serão presididas pelo Diretor-Presidente e na sua ausência, pelo Vice-Presidente.

Art. 34– As deliberações estabelecidas a partir de reuniões da Diretoria serão encaminhadas para as reuniões do Conselho de Administração, quando serão registradas em atas, as quais deverão ser apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, na primeira reunião subsequente.

Art. 35– As matérias eventualmente aprovadas ad referendum pelo Diretor-Presidente constarão da pauta da reunião subsequente e serão deliberadas com prioridade.

Art. 36– As reuniões do Conselho de Administração contarão com a presença dos Conselheiros e Diretores.

  • 1º – A presença de outras pessoas, além das citadas no caput deste artigo, dar-se-á por convite do Diretor-Presidente ou por solicitação prévia do associado ao Diretor-Presidente.
  • 2º – As pessoas ou associados que não fizerem parte do Conselho de Administração do IMHA e que eventualmente participarem da reunião deste Conselho não terão direito na tomada de decisão de qualquer tópico que estiver sendo deliberado.

Art. 37– Todas as informações relevantes e decisões tomadas nas reuniões do Conselho de Administração, observado o dever de sigilo, serão lavradas em atas que serão divulgadas em informativo próprio e/ou pela lista da web-grupo.

Art. 38– Cabe ao Diretor-Presidente definir a pauta das reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria, indicando o tempo necessário para cada item pautado, bem como controlar o tempo de exposição de cada Conselheiro, convidado ou participante da reunião que se inscreva para falar.

O presente Regimento Interno foi proposto pela Diretoria e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 22 de abril de 2007.

Entre Rios de Minas (MG), 22 de abril de 2007.

Euler Andrés Ribeiro
Presidente  

Saulo Ribeiro de Oliveira Resende
Vice Presidente

Regimento Eleitoral

O Instituto Maria Helena Andrés (IMHA), sito à Praça Senador Ribeiro, nº 295, CEP: 35.490-000, no município de Entre Rios de Minas/MG, pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, neste Regimento denominado simplesmente IMHA, rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pelo seu Estatuto Social, pelo seu Regimento Interno e por este Regimento Eleitoral.

O presente Regimento Eleitoral visa disciplinar os trabalhos relacionados às eleições da Diretoria e dos Conselhos Administrativos e Fiscal do Instituto Maria Helena Andrés, bem como equacionar questões de ordem eleitoral. Em razão de seu caráter de complementaridade, este Regimento deverá ser examinado em conjunto com os demais normativos aplicáveis ao IMHA.

Os itens deste Regimento Eleitoral que não sejam automaticamente aplicáveis serão disciplinados através de Resoluções, Atos e/ou Instruções do Conselho de Administração ou da Diretoria, conforme competências estatutariamente distribuídas entre os referidos órgãos.

A alteração deste Regimento Eleitoral e suas respectivas normas é competência da Assembleia Geral, conforme parágrafo único do artigo26 do Estatuto Social.

Art.1º – O conjunto de atos e procedimentos praticados para a eleição dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto Maria Helena Andrés denomina-se processo eleitoral.

Art. 2º. – O processo eleitoral do Instituto Maria Helena Andrés será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) membros indicados e nomeados pela Assembleia Geral, aos quais compete, entre outras atribuições constantes deste Regimento:

  1. a) Acompanhar o processo de registro de chapas;
  2. b) Julgar as impugnações porventura propostas às candidaturas;
  3. c) Presidir a votação;
  4. d) Apurar e proclamar os resultados;
  5. e) Solucionar os casos omissos ou questões de ordem que surjam durante todo o processo eleitoral, inclusive a votação.

Parágrafo 1º – Os membros eleitos para a Comissão elegerão, entre si, um para ser o coordenador dos trabalhos.

Art. 3º – Os membros da Comissão Eleitoral poderão ser quaisquer associados do Instituto Maria Helena Andrés, em pleno gozo de seus direitos, que não tenham nenhum impedimento legal ou estatutário.

Art. 4º. – O Mandato da Comissão Eleitoral será de 04 (quatro) anos, podendo seus membros serem reconduzidos.

Art. 5º. – Havendo impedimento e/ou destituição de membro da Comissão Eleitoral por algum dos motivos constantes no art. 3º, outro membro será indicado e nomeado para substituí-lo, na Assembleia Geral subsequente.

Art. 6º. – A Assembleia Geral na qual se realizem eleições deverá ser convocada por circulares distribuídas por meio convencional e/ou eletrônico, com antecedência mínima de 35 (trinta e cinco) dias corridos, contados da publicação do Edital de Convocação.

Parágrafo 1° – O Edital de Convocação deverá ser afixado na sede do Instituto Maria Helena Andrés em local visível.

Art. 7º. – A eleição será realizada para 02 (dois) segmentos administrativos, a saber:

  1. i) Diretoria e Conselho de Administração;
  2. ii) Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º. – Para cada segmento administrativo deverá ser formada uma chapa independente.

Art.8º – As chapas para concorrerem aos segmentos administrativos referidos no artigo 7º. deverão ser completas e apresentadas por escrito, em duas vias, com a indicação dos nomes e respectivos cargos.

Art. 9º– O prazo para o registro das chapas é de 07 (sete) dias corridos a partir da divulgação do edital, devendo ser tal registro protocolado em horário e local especificados no mesmo.

Art. 10º– As chapas concorrentes ao Conselho Administrativo/Diretoria e Conselho Fiscal podem ser registradas separadamente.

Art. 11– São requisitos básicos para concorrer a qualquer cargo eletivo no Instituto Maria Helena Andrés:

I – Ser associado, após a realização dos trâmites exigidos pelo Estatuto e disciplinados pelo Regimento Interno do Instituto Maria Helena Andrés.

II – Não se enquadrar nas inelegibilidades conforme artigo 24 do Estatuto Social do Instituto Maria Helena Andrés.

Art. 12 – A relação das chapas para os segmentos administrativos serão registradas e divulgadas aos associados em ordem cronológica de recebimento, no primeiro dia útil após a data-limite para o registro de candidaturas, com afixação da relação na sede do Instituto Maria Helena Andrés e através de circulares distribuídas por meio convencional ou eletrônico.

Art. 13  Cada chapa terá o direito de indicar um fiscal para os atos da eleição.

Art.14 – Qualquer associado, em pleno gozo dos seus direitos, poderá apresentar impugnação à candidatura de qualquer chapa e/ou candidato, desde que o faça por escrito em duas vias, em até 04 (quatro) dias após a data-limite para o registro das chapas.

Parágrafo 1º – Nenhuma impugnação será admitida e recebida pela Comissão Eleitoral se não estiver acompanhada de justificativa com a indicação precisa dos dispositivos legais que contrariem as normas dos regimentos Interno, Eleitoral e/ou Estatutárias.

Parágrafo 2º – Acolhida a impugnação, a Comissão Eleitoral dará ciência ao representante da chapa objeto do pedido de impugnação e divulgará o fato por meio de afixação de circular na sede do Instituto Maria Helena Andrés e por meio eletrônico.

Art. 15 – A Comissão Eleitoral julgará todas as impugnações propostas no prazo de 04 (quatro) dias corridos a partir da data-limite para pedido de impugnação, por voto escrito que constará de forma sucinta o seguinte: relatório, fundamentação e conclusão da decisão.

Art. 16 – Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral, caberá recurso da decisão à Assembleia Geral.

Parágrafo 1º – O prazo para registrar tal recurso é de 04 (quatro) dias a partir da data-limite para julgamento da impugnação pela Comissão Eleitoral e deverá ser encaminhado ao Diretor-Presidente.

Parágrafo 2º – Em caso de apresentação de recurso à Assembleia Geral, a Diretoria terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para convocar uma Assembleia Geral Extraordinária para julgamento do recurso, que deverá ocorrer em até 04 (quatro) dias após a convocação.

Art. 17 – Acolhendo as razões apresentadas na impugnação, o(s) nome(s) do(s) candidato(s) que for(am) impugnado(s) e, consequentemente não puder(em) concorrer(em) no pleito, deverá(ão) ser(em) substituído(s) no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da decisão proferida pela Comissão Eleitoral ou, em caso de recurso, pela Assembleia Geral.

Parágrafo 1º- A alteração dos nomes impugnados deverá ser registrada por escrito, em duas vias, com indicação dos novos nomes e respectivos cargos.

Art. 18– Os trabalhos eleitorais terão lugar durante a Assembleia Geral, conforme previsto no edital de convocação respectivo e no inciso II do artigo 17 do Estatuto Social.

Art. 19 – O número mínimo de associados para a realização dos trabalhos eleitorais está disposto no parágrafo 2º do artigo 20 do Estatuto Social.

Art. 20– Após anunciada pelo Presidente ou Vice-Presidente a sessão de votação, caberá ao Coordenador da Comissão Eleitoral dirigir os procedimentos eleitorais.

Art. 21– Mesmo na hipótese de ter sido registrada uma única chapa para Conselho Fiscal, Conselho Administrativo e Diretoria, a votação será sempre realizada por meio de voto secreto, e os associados serão chamados pelo nome, seguindo-se a ordem da lista de presença à Assembleia, recebendo a cédula de votação que, preenchida com seu voto, será depositada na urna específica.

Art. 22– É permitido o voto por procuração, com firma reconhecida, a qual será apresentada à Comissão Eleitoral no ato da votação.

Art. 23 – Concluída a votação, a Comissão Eleitoral contabilizará o número de votos para conferi-los com o número de eleitores, conforme lista de presença, procedendo, a seguir, à apuração e contagem dos votos e à proclamação do resultado.

Art. 24– No caso de chapa única que não receber pelo menos 50% dos votos, a chapa não será considerada eleita e novo processo eleitoral será conduzido pela Comissão Eleitoral num prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo 1º – Ocorrendo essa situação, os membros da gestão que se encerra permanecerão nos seus cargos na Diretoria, no Conselho Administrativo e no Conselho Fiscal nesse período de 90 (noventa) dias.

Parágrafo 2º. – No caso de apenas um segmento da administração obter os votos necessários para se eleger (pelo menos 50%), este será considerado eleito e empossado para o próximo mandato, havendo nova eleição apenas para o segmento que não alcançou os votos mínimos para se eleger.

Parágrafo 3º. – Em qualquer das situações ocorridas, o término dos mandatos ocorrerá sempre no mês de abril do ano eleitoral.

Art. 25– Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa que primeiro tiver sido inscrita.

Art. 26– Proclamados os resultados definitivos, as cédulas de votação serão guardadas em envelopes lacrados e conservadas durante 03 (três) anos na sede do Instituto Maria Helena Andrés.

Art. 27– A Comissão Eleitoral tem plenos poderes para decidir e resolver quaisquer questões omissas ou duvidosas não previstas no presente Regulamento.

Art. 28– O presente Regimento Eleitoral entra em vigor a partir da data de sua aprovação em Assembleia Geral.

Entre Rios de Minas, 17 de março de 2007

Euler Andrés Ribeiro
Presidente

Saulo Ribeiro de Oliveira Resende
Vice-Presidente